Esta semana começa com a divulgação do atual Presidente da Previ (agora oficial) de que o BET será mantido, para alívio dos colegas e, PRINCIPALMENTE, do Banco do Brasil. Para conseguir que 2012 fechasse com um superávit de R$ 1 bilhão, foi feita uma, como dizíamos no caixa do BB, "marreta", com a precificação dos títulos do Governo, fato que beneficiou, PRINCIPALMENTE, o Governo (divulgado no início de janeiro no blog). Infelizmente, atualmente, os associados só são contemplados com medidas que os beneficiem quando estas beneficiam muito mais o patrocinador ou o Governo.
De qualquer forma, não deixa de ser uma boa notícia e acaba com a agonia de muitos colegas.
Outro ponto que aconteceu na semana passada, já conhecido pelos colegas, é a alteração da Resolução CGPC 26.
A Resolução CGPC 26 foi alterada para contemplar a decisão de que os fundos de pensão adaptem suas taxas atuariais ao cenário atual. É interessante que quando convém, eles rapidamente alteram, porém quando é para acabar com uma injustiça, eles se fazem de "mortos".
A Resolução 10, de 19.12.2012, altera o artigo 9o da Resolução CGPC 26, como já foi divulgado neste blog. Segue abaixo o artigo 9o na redação anterior e a Resolução 10 com as mudanças incluídas:
Resolução CGPC 26:
Art. 9º Aplica-se às EFPC e aos planos de benefícios constituídos no âmbito da Lei Complementar nº 108, de 2001, que tenham seu início de operação após a data de entrada em vigor desta Resolução, o prazo de 60 (sessenta) meses para o enquadramento aos limites estipulados no art. 6º.
§ 1º Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:
I - tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da Tábua AT-2000 Suavizada em 10% (dez por cento),observado o disposto nos subitens 2.1 e 4.8 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC n° 18, de 2006; e
II - taxa máxima real de juros correspondente aos tetos estabelecidos no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006, reduzida em um ponto percentual, para cada um dos respectivos exercícios.
Art. 9º Aplica-se às EFPC e aos planos de benefícios constituídos no âmbito da Lei Complementar nº 108, de 2001, que tenham seu início de operação após a data de entrada em vigor desta Resolução, o prazo de 60 (sessenta) meses para o enquadramento aos limites estipulados no art. 6º.
Resolução 10, de 19.12.2012:
Altera a
Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar, que dispõe
sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades
fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e
utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios
de caráter previdenciário que administram,
e dá outras providências.
“Art. 9º.....§ 1º Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:
I - tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da Tábua AT-2000 Suavizada em 10% (dez por cento),observado o disposto nos subitens 2.1 e 4.8 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC n° 18, de 2006; e
II - taxa máxima real de juros correspondente aos tetos estabelecidos no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006, reduzida em um ponto percentual, para cada um dos respectivos exercícios.
§ 2º
Aplica-se o disposto nos incisos I e II aos processos submetidos à Superintendência
Nacional de Previdência Complementar – Previc que tenham como base os
exercícios de 2013 e seguintes.” (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.